- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Ação Rescisória 1006246-18.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RÉU. EFEITOS SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Depreende-se da transcrição do acórdão a existência de determinação expressa para que seja aplicada a condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios a cargo do réu, beneficiário da justiça gratuita. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006246-18.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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