- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 1003615-38.2019.5.02.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a parte revela mero inconformismo com a tese adotada por este Colegiado, no sentido de considerar que o fundamento adotado para julgar a improcedência da pretensão rescisória (acórdão do TST, na fase de conhecimento, não restabeleceu condenação em honorários advocatícios) não implica julgamento fora dos limites da lide, mas mera aplicação do direito ao caso concreto. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003615-38.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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