JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021217-81.2019.5.04.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021217-81.2019.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a má aplicação da Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 443 do TST, há presunção relativa quanto à ocorrência de discriminação na dispensa de trabalhador quando ele portar doença grave que suscite estigma ou preconceito. 2. No caso presente, entretanto, não há premissas fáticas no v. acórdão regional que permitam concluir pela ocorrência de dispensa discriminatória, tampouco a lesão detectada no trabalhador pode ser reconhecida como doença grave ou estigmatizante. 3. Ao que consta dos fatos narrados, o autor estava com uma "contusão hemitórax esquerdo" quando da dispensa e o ASO demissional julgou o trabalhador "apto" ao trabalho. 4. Não se identificam elementos na decisão recorrida que, ao menos, indiquem se tratar de dispensa discriminatória e não há registro de que o empregado fizesse jus a qualquer estabilidade provisória no emprego à época da sua resilição contratual a justificar a nulidade da despedida imotivada. 5. Nessa circunstância, não sendo o autor portador de doença grave, caracterizada como capaz de gerar estigma ou preconceito, não é o caso de incidência da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021217-81.2019.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025.)
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