- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0011762-56.2020.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO AUTOR. PRECLUSÃO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ . 1. O autor afirma que as matérias suscitadas no agravo relativas à gratificação de função não podem ser analisadas considerando que, em razão do não conhecimento (por intempestividade) do recurso ordinário interposto pela primeira ré, teria ocorrido a preclusão. 2. Todavia, o presente agravo foi interposto pela primeira ré em face da decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista do autor para deferir-lhe a incorporação da gratificação de função. Nesse contexto, considerando que a decisão monocrática implicou em agravamento da situação jurídica das rés, inclusive da primeira, não há falar em preclusão. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor argumenta que o agravo interposto pela primeira ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que a primeira ré não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que apresentou as razões pelas quais entende inaplicável ao caso a Súmula nº 372, item I, do TST, bem como indicou os argumentos relativos ao questionamento da forma de cálculo da gratificação incorporada. Preliminar rejeitada . AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. Em tal contexto, ausente qualquer prejuízo à parte, inexiste nulidade a decretar. 2. Ademais, em relação à legislação processual civil mencionada, sinale-se que o art. 932, V, a, do CPC é explícito no sentido de que “ incumbe ao Relator (...) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ”. Conhecido e provido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, evidentemente que não houve inobservância ao preceito do CPC. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. FORMA DE CÁLCULO (MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS). Em relação à gratificação de função, em que pese a decisão monocrática estar correta quanto à aplicação da Súmula nº 372, I, do TST por se tratar de situação na qual o autor já percebia a gratificação de função há mais de dez anos por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo que restabeleceu a sentença deve ser reformulado, especialmente quanto ao critério de cálculo da gratificação incorporada de modo a observar o entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. FORMA DE CÁLCULO (MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que houve a percepção pela parte autora de gratificações de funções por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conclui-se que o Tribunal Regional, ao excluir a incorporação da gratificação pelo autor, desrespeitou o direito adquirido do autor, decidindo a matéria em sentido antagônico à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Em relação ao critério de cálculo da gratificação de função incorporada, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual o valor da gratificação de função incorporada deve corresponder à média dos valores corrigidos das gratificações das funções recebidas nos últimos 10 anos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011762-56.2020.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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