JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000069-55.2020.5.11.0501

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000069-55.2020.5.11.0501, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não há interesse recursal bem como não há dialeticidade quando a agravante reproduz tópicos trazidos em contestação. 4. Diante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 422, III, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios, entende-se necessário o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela ré. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 422, III, revela que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da Súmula 422, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que não conheceu dos temas "ACORDO COLETIVO - DA VALIDADE E APLICAÇÃO NO CASO" e "HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA", por falta de interesse recursal e ausência de dialeticidade. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 422, III, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios. 4. A diretriz firmada no atual item I do Verbete tem seu campo de incidência restrito, única e exclusivamente, aos recursos interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho, os quais, em regra, demandam fundamentação vinculada (pressuposto da regularidade formal), não alcançando o recurso ordinário e/ou agravo de petição para os Tribunais Regionais do Trabalho, em virtude da amplitude do efeito devolutivo em extensão e profundidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000069-55.2020.5.11.0501. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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