- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101626-36.2016.5.01.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a ré não demonstrou o desempenho de função de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, a justificar a ausência de controles de ponto ”. Pontuou que “ as fichas financeiras coligidas ao feito revelam que a autora jamais recebeu a gratificação em tela, o que já é suficiente para que seja afastado o regime de exceção previsto no citado dispositivo ”. Registrou que “ não bastasse isto, a ré não comprovou que a autor tinha efetivo poder de mando e gestão, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II do CPC c/c art. 769 da CLT ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ cumpre observar que, em consonância com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. 2. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da ré, limitou-se a asseverar que “ o juízo de origem, conforme expressamente fundamentado, observou conduta típica e passível de punição. Além do que restou registrado no Termo de Audiência e na sentença, a justificar a penalidade imposta , há que se destacar que, em atendimento aos princípios da identidade física do Juiz e da imediatidade, havendo dúvida sobre os fatos alegados pelas partes, sobre a prova oral produzida e os fatos ocorridos quando da realização da audiência, deve prevalecer o entendimento expresso na decisão de origem ”. 2. Nesses termos, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DEFERIMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. 1. O juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido (art. 492 do CPC), não sendo possível deferir parcela que nem mesmo foi cogitada pela parte, ainda que o ordenamento jurídico agasalhe o direito, na medida em que a pretensão não formulada deixa de passar pelo crivo do contraditório e se afasta o direito à ampla defesa da parte contrária. 2. Ainda que se considere a natureza acessória dos reflexos das horas extras, caberá ao juiz deferi-los nos exatos limites da pretensão formulada, sendo-lhe defeso deferir mais do que foi vindicado. 3. Diferente é a situação quando a parte pede reflexos das horas extras sem individualizá-los, sendo possível que o julgador, nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, os especifique, conforme legislação aplicável. 4. No caso presente, entretanto, o acórdão regional registrou que não houve pedido de reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, motivo pelo qual o deferimento da parcela ofende a literalidade do art. 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101626-36.2016.5.01.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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