- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-85.2011.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A agravante afirma que a despeito de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função enquanto perdurasse a situação, em 2015, o recorrido foi readaptado, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o que impõe o término do desvio no referido ano. 3. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar que a liquidação tenha como termo final para o desvio de função a data de 29/11/2018 ao fundamento de que, “diversamente do entendimento firmado pelo Juízo a quo, os documentos de ids 2c6a20b e ac3d2da apenas comprovam que o setor responsável foi informado para readaptar o autor no cargo de Auxiliar Administrativo - Serviços de Mensageiro. De outra forma, o documento de id. A1f7dfc confirma que a readaptação apenas foi realizada em 29/11/2018, data esta que deve ser observada como marco para a cessação do desvio funcional”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000802-85.2011.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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