- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0033789-85.2022.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 514 DO STF. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TODAS AS VIAS RECURSAIS NA AÇÃO SUBJACENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Na sentença rescindenda, o órgão julgador rejeitou a incidência da prescrição quinquenal invocada em contestação, ao fundamento de que, enquanto não regulamentada a despedida arbitrária de que trata o inciso I do art. 7º da CF, não se aplica a prescrição parcial prevista no inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, para desconstituir parcialmente a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz e pronunciar a prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição daquela ação. 3. Diferentemente do sustentado pelo Recorrente/réu, o exaurimento das vias recursais não é pressuposto para a propositura da ação rescisória, instrumento autônomo de impugnação, consoante a diretriz da Súmula 514 do STF. Logo, a circunstância de não ter a reclamada, Autora nesta ação rescisória, interposto recurso ordinário em face da sentença rescindenda não obsta a propositura da ação desconstitutiva. 4. No mais, também irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido, na medida em que, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF (e também do art. 11, I, da CLT), de aplicação direta e imediata, respeitado o biênio subsequente à cessação do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação, conforme, aliás, a diretriz contida na Súmula 308 deste Tribunal. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Ademais, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Nesse contexto, ao revés do que sustenta o Recorrente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC), tal como consignado no acordão recorrido. Confirmada a condenação da parte sucumbente, portanto. 2. Não procede a pretensão sucessiva de redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto dentro dos limites do art. § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação do patrono da parte contrária. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033789-85.2022.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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