JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012828-19.2023.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012828-19.2023.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte a quo , mesmo instada a se pronunciar por meio de embargos declaratórios, negou-se a oferecer a prestação jurisdicional de forma completa. 2. A Corte Regional expôs a motivação pela qual concluiu pela improcedência do pedido de corte rescisório, justificando suficientemente a não caracterização de prova nova. Essa circunstância basta para a rejeição da preliminar suscitada. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o que o Autor invoca como prova nova consiste em carta de concessão do INSS, que demonstraria a reativação pela autarquia previdenciária do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente cassado. 3. A despeito de o referido documento enquadrar-se como prova "cronologicamente velha", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso ". E o Autor não comprovou que o documento era ignorado ou que dele não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, uma vez que afirma na peça inaugural da ação desconstitutiva que, no momento em que retomada a sua condição de beneficiário da previdência social, já havia sentença proferida no feito matriz e, assim, a matéria recursal não comportaria o debate de fatos novos. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar o documento durante o curso do processo originário, não pode dele fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DOIS ANOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Cuidando-se de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Por força do disposto no § 2º do art. 98 do CPC de 2015, subsiste a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nessa hipótese, a referida obrigação somente poderá ser executada se " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). 3. Ocorre que, fixada no acórdão recorrido a suspensão de exigibilidade da verba advocatícia por dois anos, a ampliação dessa condição suspensiva para cinco anos, em sede recursal, na forma da legislação aplicável à espécie, implicaria inadmissível reformatio in pejus , justificando-se, por isso, a manutenção do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012828-19.2023.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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