- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-03.2017.5.03.0148, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 620 DA CLT, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM DIAS DE FERIADO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. DESCONTOS SALARIAIS. ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . À luz dessa tese jurídica, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que flexibiliza o direito ao recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. 1. O Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, firmou o entendimento de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 2 . Assim, ao concluir pelo pagamento de uma hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada, considerando que " a jornada de 6 horas é elastecida em decorrência do tempo à disposição da empresa ", o Tribunal Regional violou o art. 71, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011371-03.2017.5.03.0148. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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