- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0012137-34.2016.5.15.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST 1. A SDI-I desta Corte, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. Na hipótese, ao determinar que os requisitos para a incorporação da gratificação de função devem ter sido consolidados antes das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Impende salientar que, tratando-se de incorporação anterior ao advento da Lei 13.467/2017, não se verifica aderência ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ALTERAÇÕES UNILATERAIS - REDUÇÃO DA JORNADA COM DIMINUIÇÃO SALARIAL, FUNCIONÁRIOS EXCEDENTES E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO 1. O Tribunal Regional ao afastar a alegação de que houve alterações unilaterais assentou sua decisão no conjunto fático probatório dos autos, na reestruturação organizacional com a instituição de benefício complementar via negociação coletiva, concluindo que faz parte do jus variandi do Banco. 2. Nesse passo, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1. A caracterização do dano moral coletivo a ensejar a indenização por dano social requer a comprovação de lesão que afete um grupo ou a coletividade como um todo, representando um prejuízo social que transcenda os interesses meramente individuais, ainda que a conduta ofensiva também repercuta na esfera pessoal de cada indivíduo. 2. A Corte de origem rejeitou o recurso interposto pelo Sindicato, ao considerar que, no caso em exame, a supressão da gratificação de função, embora irregular, não é suficiente, por si só, para configurar prejuízo moral passível de indenização. Isso porque as perdas decorrentes permanecem restritas à esfera patrimonial do empregado, sendo devidamente reparados por meio da condenação do Banco reclamado ao pagamento dos valores suprimidos. 3. Nesse passo, o comportamento descrito no acórdão do Tribunal Regional não se mostra apto a configurar o dano moral coletivo, restando incólume os dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012137-34.2016.5.15.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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