JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011493-13.2017.5.18.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011493-13.2017.5.18.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que “ a jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. ”. II. Ademais, esta Corte Superior tem firme entendimento de que a reestruturação administrativa da empresa ou a extinção do cargo ocupado não configuram "justo motivo" a que se refere o item I da Súmula nº 372 do TST, porquanto não alude a ato de empregado que comprometa a fidúcia da função exercida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO GRATIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos preserva a estabilidade financeira do empregado, de forma que é permitida a compensação de valores entre as parcelas, caso o empregado venha a desempenhar nova função gratificada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante a incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, contudo, não permitiu a compensação de valores caso o empregado exerça nova função gratificada. III. O provimento do recurso de revista é medida que se impõe por divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a mera supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos não configura, por si só, dano moral, pois imprescindível a demonstração de danos causados à esfera extrapatrimonial do empregado, premissa inexistente no acórdão recorrido. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, porquanto entendeu que a supressão indevida da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, enseja a indenização pleiteada, não sendo necessária a prova do prejuízo, pois o dano é presumido. III. O provimento do recurso de revista é medida que se impõe por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011493-13.2017.5.18.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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