- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0002128-79.2024.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO NOS TEMAS OMISSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA AÇÃO MATRIZ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO RESCINDENTE. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que, embora tenha decidido o mérito da ação principal, não proferiu decisão sobre os pedidos da segunda ação, reunida àquela. A tese rescisória, portanto, baseou-se em nulidade por sentença citra petita . O pleito rescisório foi julgado procedente pelo Tribunal Regional, tendo esta relatora negado provimento ao apelo do réu, contra o qual interpõe agravo interno. II – São incontroversos os seguintes fatos processuais: (1) a ausência de pronunciamento na sentença rescindenda das matérias e pedidos constantes da ação reunida, e (2) a ausência de impugnação pelos meios processuais corretos contra a sentença citra petita pelo reclamante. III - De fato, a ausência de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso ordinário (naqueles temas) gerou a preclusão consumativa, gerando efeitos, contudo, apenas nos limites da reclamação trabalhista matriz. Ou seja, a preclusão ocorrida na ação matriz não impede o juízo rescindente de, conhecendo da matéria, desconstituí-la. Isto porque o ordenamento jurídico autoriza, por meio de ação rescisória, a desconstituição da decisão acobertada até mesmo pela preclusão máxima, que é a coisa julgada. IV – A Súmula 514 do STF prevê que: “ Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ”. Isto é, para o cabimento da rescisão de uma decisão judicial, exige-se tão somente o trânsito em julgado, e não a interposição de apelo ou o esgotamento das vias recursais na ação subjacente. V – Aplica-se, também, a OJ 41 da SBDI-II, segundo a qual “ Revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração ”. Aliás, não é possível se extrair desse verbete a tese do agravante de que a oposição de embargos de declaração incompletos impediria a rescindibilidade da decisão. VI – Ressalte-se que “ Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita ” (Súmula 298, V, TST). Agravo interno conhecido e desprovido. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. TRABALHO ADICIONAL ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. I – Em seu agravo, a ré se insurge contra a majoração dos honorários advocatícios deferida na decisão unipessoal agravada. II – Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que, nos casos de ação rescisória ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, é possível a condenação de pagamento de honorários advocatícios, todavia, em tais lides essas verbas advocatícias são submetidas ao rito do Código de Processo Civil, e não da CLT. III - O CPC prevê expressamente como limites dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Ademais, determina que “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal ” (§ 11º). Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas uma determinação legal. IV - Dessa forma, considerando-se que o Tribunal Regional já fixara os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em desfavor do réu, não se mostra desarrazoado a majoração da verba honorária para 20% diante da interposição de recurso, mormente considerando-se que houve efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte contrária. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002128-79.2024.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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