JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000960-39.2013.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000960-39.2013.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, LII, LIV E LV E 114, I, DA CF E 47 E 472 DO CPC/73. FORMAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FACULTATIVO. Hipótese de ação rescisória ajuizada por Cooperativas de Trabalho, as quais alegam ser terceiras juridicamente interessadas. A ação rescisória foi proposta com fulcro nos art. 485, V, do CPC/73, contra decisão que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública matriz em que litigou Ministério Público e Município de Feira de Santana. Nos termos do art. 47 do CPC/73 (atual art. 114 do CPC/15), o litisconsórcio será necessário por expressa disposição legal ou quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes, em função da natureza da relação jurídica. Como bem delineado na decisão recorrida, tratando-se de controvérsia que envolve tutela inibitória, direcionada ao Município-réu, não há previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário como as Cooperativas-autoras, tampouco a natureza da relação jurídica material exige a formação. Aliás, como se observa dos pedidos formulados na ação civil pública, as ora autoras não poderiam ser condenadas a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente ao Município. A saber: abster-se de contratar qualquer pessoa jurídica, inclusive cooperativas, cujo objeto do contrato seja o fornecimento de mão-de-obra; não contratar trabalhadores através de empresas/cooperativas para exercer atividades de cargos, emprego ou funções da administração pública municipal; e rescindir os contratos de prestação de serviços firmados com as cooperativas e com as empresas prestadoras de serviço. Sendo assim, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Feira de Santana e as Cooperativas de trabalho, nos termos do art. 47 do CPC/73, mas litisconsórcio meramente facultativo. Neste sentido, precedente. No tocante à alegada violação do art. 5º, I, LII, LIV e LV, da CF, aplica-se o entendimento da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2, no sentido de que “ os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ”. Também não há que se falar em violação do art. 114, I, da CF, uma vez que a Justiça do Trabalho detém competência material plena para apreciação de controvérsia que verse sobre contratação indireta, mediante empresa interposta (terceirização de serviços). Ademais, destaca-se que toda a fundamentação apresentada pelas autoras no sentido de que a terceirização de atividade fim não é proibida pela legislação atual é inovatória. A alegação amparada em fato superveniente (novo sob a ótica processual – legalidade de terceirização da atividade fim) não foi apontada como causa de rescindibilidade na petição inicial, o que impede sua arguição em sede de recurso ordinário em razão do instituto da preclusão. A indicação precisa da norma violada, para efeito da caracterização da hipótese do art. 485, V, do CPC/73, é dever da parte autora, porque constituiu causa de pedir da ação rescisória. Como não há qualquer menção na petição inicial acerca da norma que a parte autora entende ter sido violada, o mau aparelhamento da pretensão desconstitutiva, nesse particular, não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. Compreensão da Súmula 408/TST. Nesse contexto, diante dos limites traçados na petição inicial pelas autoras, impõe-se reconhecer a impossibilidade de êxito da pretensão deduzida. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000960-39.2013.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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