- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0022409-88.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS DOS EXECUTADOS, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AO IDPJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que admitiu parcialmente a ação mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao valor já desbloqueado, pela autoridade coatora, da impetrante Bruna Polycena Rodrigues de Carvalho, e denegando a segurança em relação aos demais pedidos. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela Juíza da Divisão de Execução de Campinas, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0010018-34.2015.5.15.0092, determinou a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), juntamente com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ordenando a imediata inclusão dos impetrantes no polo passivo da execução e o bloqueio cautelar de seus bens. 3. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 23/4/2025, por meio da qual o MM. Juízo, julgando improcedentes os embargos à execução e a impugnação ao IDPJ apresentados pelos executados, manteve a inclusão dos impetrantes no polo passivo da execução e as constrições realizadas cautelarmente. 4. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “writ”, atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. Precedentes. 5. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022409-88.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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