- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 09/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000229-88.2023.5.12.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 09/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de uma ação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Entretanto, consoante o §3º do mesmo dispositivo, é possível o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. Diante desse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, havendo prestação de serviços em várias localidades, cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Na hipótese, consta do acórdão regional que o autor prestou serviços em diversas cidades, dentre elas, Florianópolis/SC. Logo, tendo a ação sido ajuizada na referida cidade, onde o reclamante também prestou serviços à reclamada, deve ser reconhecida a competência territorial da Vara de Florianópolis/SC, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-88.2023.5.12.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 09/01/2025.)
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