- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020742-94.2021.5.04.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO FICTA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 9º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento, agendada para o dia 24/10/2023, apesar de intimado a comparecer sob pena de confissão, alegando que sua filha estava doente e que iria levá-la para o hospital em uma outra cidade. Na ocasião e no recurso ordinário interposto, seu advogado apresentou justificativa para a ausência, a qual foi tida como insuficiente, respectivamente, pelo Juízo de origem e pelo Tribunal Regional, em virtude de não ter sido informada a idade da filha nem sido apresentado comprovante de atendimento médico, bem como pelo fato de ela não residir com o reclamante, motivo pelo qual foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato discutida nos autos. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, não se limitou à confissão ficta do reclamante, tendo formado sua convicção por meio do conjunto de elementos dos autos, uma vez que também considerou a prova documental produzida, a qual não afastou a presunção de veracidade das afirmações constantes na defesa. Ante o exposto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, de modo que não se constata o alegado cerceamento de defesa, mantendo-se incólumes os dispositivos da Constituição da República invocados (art. 5º, LIV e LV), porquanto foi devidamente aplicada a Súmula nº 74 do TST. Além disso, da delimitação fática traçada no acórdão, apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal Regional, pois a análise do tema, por este Tribunal Superior, tal como proposta no recurso de revista, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020742-94.2021.5.04.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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