- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000735-70.2023.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT em razão da ausência de percepção de remuneração igual ou superior a 40% pelo exercício da função de coordenadora de infraestrutura e serviços, na forma do parágrafo único da referida norma. Nesse contexto, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a exclusão do empregado detentor de cargo de confiança do regime de duração do trabalho pressupõe o padrão remuneratório diferenciado, consistente em remuneração do cargo de confiança em percentual igual ou superior a 40% do cargo efetivo, na forma disciplinada no parágrafo único do art. 62 da CLT, situação não identificada no caso concreto. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000735-70.2023.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.