JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-28.2018.5.10.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-28.2018.5.10.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A análise sobre o acerto do entendimento esposado pelo juiz em sua decisão não diz com a negativa de prestação jurisdicional e sim com a indignação daquele que teve uma pretensão rejeitada. Houve prestação jurisdicional completa e fundamentada, de sorte que não há falar-se em transgressão aos dispositivos legais e constitucionais apontados (arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATO INTERNO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). NÃO APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 178 E 179 DO CCB. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos se refere a Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIPROVESP contra ato do Secretário do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que por meio de nota técnica proferida em processo administrativo interno da Pasta, deferiu o desmembramento de sua representação sindical. Ou seja, o ato atacado no Mandado de Segurança é uma decisão administrativa ministerial, portanto, não há como concluir-se violados os arts. 178 e 179 do Código Civil, que se referem a prazos prescricionais para fins de anulação do negócio jurídico. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhum de seus indicadores (art. 896-A da CLT). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADE SINDICAL. DECISÃO DO REGIONAL QUE DETERMINA O REEXAME DO ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PROFERIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR INTERNO QUE DEFERIU DESMEMBRAMENTO DO SINPROVESP EM DECORREÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido, insuscetível de reexame em Recurso de Revista, concluiu pela invalidade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que determinou o desmembramento sindical efetuado, tendo em vista as irregularidades formais constatadas. Assim, tendo sido constatada nos autos irregularidade formal no processo de desmembramento do SINPROVESP deferido pelo MTE, não há como analisar a questão por pressuposto fático diverso do já estabelecido pelo TRT da 10.ª Região. Tal procedimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula n.º 126 do TST). Logo, para concluir-se pela ocorrência de ofensa ao art. 8.º, I e II, da Constituição Federal, seria necessário partir de premissa fática diversa daquela existente nos autos e que levou o Regional esposar sua conclusão. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000317-28.2018.5.10.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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