- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010137-69.2016.5.15.0153, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. RECURSO MAL APARELHADO. Uma vez constatado que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não embasou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a qual norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a relação de emprego entre as partes quanto à reclamatória trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do conglobamento). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, considerou que a convenção coletiva de trabalho é mais favorável à reclamante e, por isso, deve prevalecer. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010137-69.2016.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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