- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100289-19.2016.5.01.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. Lei 13.015/2014. recurso desfundamentado. No presente recurso de agravo de instrumento, o reclamante limita-se a defender seu direito em relação às horas extras - divisor, mas não ataca o fundamento da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista por não ter atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, o apelo está desfundamentado. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100289-19.2016.5.01.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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