JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101662-97.2016.5.01.0323

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101662-97.2016.5.01.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. No presente apelo de agravo de instrumento, a reclamante não ataca os fundamentos da decisão agravada sobre a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional que discute ônus probatório, e natureza jurídica do intervalo intrajornada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente apelo de agravo de instrumento, a reclamada não ataca os fundamentos da decisão agravada sobre a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101662-97.2016.5.01.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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