JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-46.2019.5.05.0511

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-46.2019.5.05.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, na medida em que os arestos colacionados são inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte e do art. 896, “a”, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base nas conclusões do laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 1º/10/2014 a 22/12/2014 e de dezembro de 2017 a janeiro de 2018, destacando que, no aludido período, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para a eliminação do agente insalubre ruído. Contudo, não deu provimento ao pedido do reclamante para que a condenação abrangesse todo o período contratual, uma vez que, “ nos demais meses do vínculo, demonstrou a reclamada o fornecimento do EPI, apresentando a indicação do Certificado de Aprovação, atestando o perito, portanto, que os referidos protetores atendiam as normas técnicas, sendo, portanto, eficazes na eliminação do agente insalubre ”. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão regional está fundamentada tanto nas provas produzidas e valoradas nos autos, como nas regras de distribuição do ônus da prova. De outro modo, mantida a decisão do Regional que excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, conforme analisado no tópico anterior, a decisão que entendeu prejudicado o pedido de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade merece ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à verificação de agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial, o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 293 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000404-46.2019.5.05.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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