- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020131-68.2016.5.04.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia quanto ao adicional de insalubridade e às horas extras. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que, embora alguns controles de jornada estejam ilegíveis, é possível observar que as marcações eram variadas, não tendo o reclamante provado labor além dos horários consignados. Consignou que o reclamante não trouxe testemunhas e que a única testemunha ouvida a convite da reclamada sequer foi indagada a respeito. Destacou que, observados os registros de ponto e os recibos de pagamento, não houve a invocada prestação habitual de horas extras, sendo válido o regime de compensação adotado. A decisão não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, no caso, consta do laudo pericial que, segundo as informações prestadas pelos representantes da reclamada, já que o reclamante não compareceu à perícia, este não permanecia exposto a ruído superior ao limite de tolerância, tampouco mantinha contato com óleos ou graxas minerais ou outros agentes nocivos à saúde. Asseverou que o reclamante não apresentou contraprova e sequer trouxe testemunhas para depor. Quanto ao adicional de periculosidade, o perito atestou que o local de trabalho não se caracteriza como área de risco em função de armazenamento de inflamáveis líquidos, gasosos liquefeitos ou explosivos e que tampouco o recorrente ingressava ou circulava em área de risco. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020131-68.2016.5.04.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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