JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-54.2016.5.05.0133

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-54.2016.5.05.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova da incapacidade laborativa, consignando que “É de se observar, ainda, da leitura do laudo pericial, apesar de terem sido constatadas alterações na anatomia da reclamante, esta foi considerada apta para o labor. ” e “ não houve sequer afastamento para percepção de benefício previdenciário .” Dessa forma, concluiu que “ à falta de comprovação da própria incapacidade da reclamante, não há falar em ressarcimento por danos morais e materiais ”. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-54.2016.5.05.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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