- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-66.2022.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, XXX, da CF e 460 e 468 da CLT, visto que a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamada coligiu ao feito controles da jornada de trabalho de todo o interregno contratual, com registros variáveis no que se refere ao início e ao término da jornada, razão pela qual concluiu que eram válidos. Ressaltou que o reclamante não comprovou de forma convincente a existência de diferenças de horas extras além das reconhecidas judicialmente. Acrescentou que o contrato de trabalho vigorou na vigência da Lei nº 13.467/2017, que autoriza a adoção do banco de horas por acordo individual, e que, no caso concreto, houve a adoção do regime de compensação de horas nos moldes definidos no § 2º do art. 59 da CLT. Diante desses fundamentos, não se vislumbra afronta à literalidade dos arts. 59, §§ 2º e 5º, e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010942-66.2022.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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