JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-66.2022.5.15.0135

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-66.2022.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, XXX, da CF e 460 e 468 da CLT, visto que a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamada coligiu ao feito controles da jornada de trabalho de todo o interregno contratual, com registros variáveis no que se refere ao início e ao término da jornada, razão pela qual concluiu que eram válidos. Ressaltou que o reclamante não comprovou de forma convincente a existência de diferenças de horas extras além das reconhecidas judicialmente. Acrescentou que o contrato de trabalho vigorou na vigência da Lei nº 13.467/2017, que autoriza a adoção do banco de horas por acordo individual, e que, no caso concreto, houve a adoção do regime de compensação de horas nos moldes definidos no § 2º do art. 59 da CLT. Diante desses fundamentos, não se vislumbra afronta à literalidade dos arts. 59, §§ 2º e 5º, e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010942-66.2022.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional manteve as diferenças salariais deferidas em razão do acúmulo de funções. Concluiu que a reclamante s e desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito quanto à incompatibilidade no desempenho de funções distintas. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação do art. 456, p…

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