JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001055-36.2022.5.12.0040

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0001055-36.2022.5.12.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ECT. PCCS DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, uma vez que a lesão ao direito do empregado é sucessiva e se renova a cada mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 3. Nesse contexto , conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e declarar a prescrição total quanto à pretensão ao recebimento de diferenças salariais pela não concessão de progressões previstas no plano de cargos e salários de 2008, contrariou o entendimento firmado na Súmula nº 452 . 4. Por tal razão, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mantêm-se a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001055-36.2022.5.12.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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