- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021324-49.2015.5.04.0304, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. O eg. Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, porque regularmente extrapolava sua jornada contratual de seis horas. Registra, à pág. 380, que: " a reclamante cumpria jornada superior à da testemunha, sendo razoável aquela arbitrada na sentença como sendo das 8h às 19h". Fixou, ainda, que “o intervalo da reclamante era, em média, de 40 minutos diários .”. No que se refere à fixação de intervalo intrajornada de uma hora diária em decorrência da extrapolação habitual da jornada de 6 horas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, IV, desta Corte: “ IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT .”. Por outro lado, quanto ao pedido de limitação da condenação ao pagamento do tempo de intervalo efetivamente não usufruído, observa-se que o Regional, que determinou o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada suprimido, está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, que assim preceitua: “ I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva”. Incide, assim, o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021324-49.2015.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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