- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Embargos de Declaração 1000620-67.2019.5.02.0383, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, restabelecer a r. sentença que acolheu a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento dos benefícios do PDVE em comento, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pelo reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000620-67.2019.5.02.0383. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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