JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001231-52.2018.5.02.0319

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001231-52.2018.5.02.0319, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se omissão no julgado embargado quanto à inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput , da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a improcedência total do pedido da parte reclamante em consequência do provimento dado ao recurso do Reclamado no acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001231-52.2018.5.02.0319. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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