- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo 0010034-58.2015.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. SÚMULA 126/TST . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que a Agravante é uma fundação de direito público, assentando que: "conquanto o estatuto da fundação ré estipule sua personalidade jurídica de direito privado, a considerar os preceitos que notabilizam as fundações públicas, tem-se da atenta compulsão dos documentos juntados que, em verdade, se trata de uma fundação instituída pelo poder público, patrocinada por recursos públicos e, ainda, com finalidade assistencial e que deve ser reconhecida mesmo como fundação de direito público". Ressaltou que, constatado que a Agravante é uma fundação pública, devem ser observados os preceitos constitucionais referentes aos servidores públicos, inclusive o previsto no artigo 41 da CF, o qual assegura a estabilidade no emprego a todos os servidores concursados que tenham cumprido o estágio probatório, e a garantia contra a dispensa injusta sem qualquer motivação, em atendimento, inclusive, aos princípios que orientam a atividade da Administração Pública. Concluiu por manter a condenação da Reclamada à reintegração da Reclamante e, por conseguinte, ao pagamento das verbas consectárias relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Em face da vocação desta Corte no campo da jurisdição extraordinária - controle da legalidade e constitucionalidade de decisões regionais e uniformização jurisprudencial - e dos limites de cognição possível no recurso de revista denegado e subsequente agravo de instrumento, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de fixar a natureza jurídica privada da fundação reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010034-58.2015.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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