- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 27/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-48.2022.5.09.3671, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional determinou o recolhimento previdenciário sobre o valor total do acordo, pois firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente da discriminação de parcelas. 2. Considerando que houve discriminação das parcelas objeto do acordo, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA. INVALIDADE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se de acordo firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício. As partes atribuíram ao acordo integral natureza indenizatória, discriminando as seguintes parcelas: “indenização por uso de veículo”, “reembolso de despesas” e “indenização por dano moral”. 2. O Tribunal Regional determinou o recolhimento previdenciário sobre o valor integral, independentemente da natureza das parcelas discriminadas. 3. A jurisprudência desta Corte, interpretando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido de que a discriminação genérica das parcelas do acordo como de cunho eminentemente indenizatório não satisfaz a exigência do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, também se considera genérica a discriminação de “indenização por dano moral” sem a existência de uma relação jurídica que a justifique. 4. Na mesma linha de raciocínio, não pode subsistir indicação genérica de “reembolso de despesas”, desacompanhada de qualquer informação que as identifique e se possa aferir sua exatidão. 5. Assim, no que se refere à indicação realizada a título de “reembolso de despesas” e “danos morais”, a discriminação é ineficaz, diante de sua generalidade, motivo pelo qual a determinação de recolhimento previdenciário não contraria as Orientações Jurisprudenciais 368 e 398 da SBDI 1 do TST. 6. Por outro lado, não é genérica a discriminação realizada a título de “indenização por uso de veículo”, na medida em que indicada especificamente sua origem e o acórdão regional não traz qualquer informação que permita afastar a credibilidade da declaração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000314-48.2022.5.09.3671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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