- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-05.2017.5.09.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em virtude do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI-1 do TST, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante acordado em juízo ocorre apenas quando não há discriminação das parcelas no termo homologado. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que as partes pactuaram acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, estipulando o pagamento de indenização por danos morais, parcela que foi expressamente postulada na petição inicial. Assim, verifica-se que foi discriminada exclusivamente parcela não sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000788-05.2017.5.09.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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