JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000102-65.2023.5.02.0374

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000102-65.2023.5.02.0374, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA DA PARCELA ACORDADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o acordo homologado com caráter indenizatório não ensejaria o recolhimento de contribuição previdenciária. 2. A questão em discussão consiste em analisar se seriam devidas contribuições previdenciárias na hipótese de homologação de acordo, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, a título de indenização por danos morais. 3. O TST possui a compreensão de que essas contribuições são devidas sobre o valor total do acordo homologado, ainda que não tenha sido reconhecido vínculo empregatício, desde que as parcelas sujeitas a esse recolhimento não tenham sido discriminadas. OJ nº 368 da SBDI-1 do TST. 4. De todo modo, não se admite a discriminação genérica de parcelas a título indenizatório, especialmente quando corresponde à integralidade do valor acordado, hipótese em que haverá a incidência da contribuição. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000102-65.2023.5.02.0374. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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