- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Agravo 1000080-87.2022.5.02.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) a ocorrência de preclusão na arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas, pois a parte autora não apresentou protestos no momento oportuno; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST em relação à configuração de justa causa, pois o acórdão regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos. Agravo não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à jurisprudência do TST e reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pelo autor para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém ( citra petita ), além ( ultra petita ) ou fora do pedido ( extra petita ). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. 2. Na hipótese dos autos, conforme assinalado no acórdão recorrido, o autor pleiteou em recurso ordinário a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e a majoração dos honorários advocatícios do seu patrono, de 10% fixados na sentença para 15%, ante a complexidade da demanda. 3. Todavia, a Corte Regional, ao afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, também reduziu, de ofício, o percentual arbitrado na sentença dos honorários em favor do seu advogado, argumentando a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Logo, o que foi deferido pelo Tribunal a quo não foi requerido expressamente no recurso ordinário do réu, configurando-se, indubitavelmente, em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000080-87.2022.5.02.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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