JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000403-81.2019.5.06.0172

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000403-81.2019.5.06.0172, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREILIMIMAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXCLUSÃO DE OFFICIO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se a possibilidade de atuação de officio da Corte regional para excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reformou o acórdão regional, pois em dissonância com a iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, no sentido de que o Tribunal Regional, ao agir de ofício para excluir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, acabou por decidir de forma contrária ao comando do artigo 141 do CPC/2015, dado que é vedado ao Juízo deferir ou excluir da condenação os honorários advocatícios, sem que seja provocado, além de violar diretamente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000403-81.2019.5.06.0172. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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