- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010710-87.2023.5.03.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de parcelamento do débito executado. A tese recursal invocada pela reclamada, contra o indeferimento do pedido de parcelamento do débito executado, fundamenta-se na alegação de que a execução deveria ser processada pelo modo menos gravoso para o executado, à luz dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e 916 do CPC/2015. No caso, por se tratar de demanda em fase de execução, os dispositivos invocados pela reclamada são incompatíveis com o §2º do artigo 896 da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista com base no artigo 916 do CPC/2015, porquanto incompatível com o § 2º do artigo 896 da CLT. Também não é possível o processamento do recurso de revista com base no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame a respeito da possibilidade de parcelamento do débito executado, e eventual ofensa aos referidos dispositivos constitucionais seria meramente reflexa, o que também é incompatível com o § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido, pois as razões recursais invocadas são incompatíveis com o §2º do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO DESRESPEITADA PELA PARTE EXECUTADA. PROCEDIMENTO DE MODO TEMERÁRIO. PENALIDADE DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A controvérsia cinge em saber a caracterização de ato de litigância de má-fé por parte da empresa reclamada executada. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada interpôs reiterados recursos, a despeito dos sucessivos indeferimentos do pedido de parcelamento do débito executado, com descumprimento da decisão judicial ao continuar a quitação de forma parcelada. Não prospera a tese recursal fundada na alegação de que a interposição de recurso para postular o direito ao parcelamento do débito executado consiste apenas em exercício da ampla defesa. No caso, o desrespeito patronal quanto à determinação judicial para que o débito executado fosse quitado em parcela única, com a insistência em recursos infrutíferos, revela o intuito de tumultuar o processo, qualificável como conduta por litigância de má-fé na forma do inciso VII artigo 793-B da CLT. Ademais, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV, LXXVIII, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do apelo, na medida em que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame a respeito da possibilidade de parcelamento do débito executado, e eventual ofensa aos referidos dispositivos constitucionais seriam meramente reflexa, o que também é incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido, pois as razões recursais invocadas são incompatíveis com o §2º do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010710-87.2023.5.03.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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