JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020287-03.2018.5.04.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0020287-03.2018.5.04.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De fato, esta Turma se equivocou na análise da aplicação da Lei nº 13.342/2016 que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Apesar de desempenharem suas atividades visitando pacientes em situação de tratamento domiciliar, as embargantes não são agentes comunitários. Assim, constatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e deferiu às autoras diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo. A Corte Regional considerou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que “o pressuposto fático ensejador da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exsurge da norma acima transcrita, é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante o local onde ocorre o contato, destacando-se que pode ocorrer a contaminação, para algumas doenças, tanto pelo contato cutâneo quanto pelas vias aéreas. A situação das empregadas, prestando atendimento na residência dos pacientes, enquadra-se na norma em comento, pois o risco do contato com os agentes infectocontagiosos se origina no fato de pessoas aparentemente sadias possuírem em seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sintomas clínicos de doenças e, para que o mal se instale, bastando que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta, mesmo que o contato seja breve e único. ” (pág. 179). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020287-03.2018.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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