JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100161-54.2017.5.01.0265

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100161-54.2017.5.01.0265, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal a quo arbitrou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento (“ especialmente porque culminou com o falecimento do ex-empregado” ), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Destaque-se, ainda, que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o valor indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina. Dessa forma, o valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. Nesse contexto, atenta a critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado pelo Regional não se mostra desarrazoado e atende ao binômio compensação da vítima/punição da ofensora, estando em consonância com o contexto evidenciado na presente demanda, não comportando a majoração pretendida. Destaque-se que, tanto com relação aos fatos anteriores quanto posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos extrapatrimoniais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com disposto no artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS QUE SÃO OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista quanto aos temas "indenização por danos patrimoniais", "desoneração da folha de pagamento" e "honorários sucumbenciais", não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO. ATIVIDADE DE RISCO. O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor nas atribuições de cobrador de ônibus é de risco acentuado. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, os trabalhos de motorista e de cobrador de coletivo devem ser caracterizados atividades de risco, porque o trabalhador está constantemente sujeito a acidentes de trânsito, atos e vandalismo e assaltos, pois lida com o recebimento de dinheiro, propiciando risco à sua integridade física e vida. Nos termos do art. 927, paragrafo único, do CCB, " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Logo, os trabalhos de motorista e cobrador de ônibus são de risco e a responsabilidade do empregador transportador é objetiva em relação aos mesmos. A questão já não comporta mais discussão, tendo em vista o julgamento, pelo Pleno do TST, no Processo E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa. Anteriormente ao julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, o entendimento desta Corte já era no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de ônibus constituíam atividade de risco, o que enseja, por si só, a responsabilização objetiva da empresa em reparar os danos, ainda que provocados por terceiros, como no caso de acidentes de trânsito ou assaltos. Precedentes. Assim, a decisão do Regional que concluiu pela responsabilização objetiva da empresa está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao apelo. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100161-54.2017.5.01.0265. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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