JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-12.2022.5.18.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-12.2022.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRESSÃO FÍSICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado motorista de ônibus, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. 2. O Tribunal Regional, ao analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva da reclamada, considerando a natureza de risco da atividade exercida pelo trabalhador e o nexo causal entre o ambiente laboral estressor vivenciado pelo reclamante — caracterizado por assaltos, conflitos com passageiros e agressões físicas — e o desenvolvimento do Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). Tal entendimento foi lastreado em laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e documentos anexados pela ré. Tal entendimento foi lastreado em laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e documentos anexados pela ré. 3. Destarte, para acolher a tese da reclamada, que atribui a origem da enfermidade a fatores externos ao ambiente laboral e questiona a conclusão do laudo pericial, seria necessário reexaminar o contexto fático delineado pela decisão regional, bem como modificar o referido laudo, o que é expressamente vedado nesta instância, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011198-12.2022.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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