- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-96.2014.5.12.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O eg. TRT, após exame do conjunto fático - probatório, especialmente prova pericial, concluiu que o reclamante prestou serviços para a reclamada sem contato com agentes insalubres e sem exposição a agentes periculosos. Logo, para se chegar a conclusão diversa , seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa do dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . O eg. TRT, após exame do conjunto probatório, constatou que a reclamada não se encontra em local de difícil acesso, bem como que o trajeto percorrido é servido por transporte público regular. Logo, para se chegar a conclusão diversa da delimitação dada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa a dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. O eg. TRT, após exame da prova testemunhal, concluiu pela ocorrência de prova dividida e manteve a conclusão do Juízo de primeiro grau de que inexiste prova robusta "quanto a tratamento humilhante, de forma grosseira e com excessivo rigor". Logo, para se chegar a conclusão diversa da delimitação dada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa a dispositivo apontado no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O eg. TRT delimitou que a reclamada, por meio de norma coletiva, instituiu Participação nos Lucros e Resultados, intitulada Programa de Excelência Fabril - PEF, e que o seu pagamento estava condicionado ao atingimento das metas anuais e que o empregado estivesse com o contrato ativo em 31-12-2013, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de que é improcedente o pagamento de forma proporcional da PLR, é contrário à jurisprudência pacífica do TST, conforme Súmula 451, segundo a qual, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Contrariedade à Súmula 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000360-96.2014.5.12.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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