JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020320-23.2022.5.04.0662

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020320-23.2022.5.04.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de " quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta ." Prejudicado . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA TRABALHISTA. AGENTE RUÍDO. TESE FIXADA NO ARE 664.335 DO STF. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Agravante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, não obstante o laudo pericial tenha registrado que houve adequada neutralização mediante o uso permanente dos protetores auditivos. A Corte Regional fundamento a sua conclusão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664335). Todavia, não há falar em aderência ao tema. II. Demonstrada violação ao art. 5ª, II, da CF . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA TRABALHISTA. AGENTE RUÍDO. TESE FIXADA NO ARE 664.335 DO STF. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O presente debate jurídico se volta à questão da aplicabilidade do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma situação que envolve a concessão do adicional de insalubridade sob a análise do âmbito do Direito do Trabalho. A questão central é a distinção entre o campo de aplicação do Tema 555, que trata de questão previdenciária, e o direito à percepção do adicional de insalubridade, que é regulado pela Constituição Federal, bem como pelas normas trabalhistas específicas. II. No caso, a aplicação do Tema 555 do STF ao caso em análise, que envolve a concessão do adicional de insalubridade – parcela trabalhista –, não é apropriada, por falta de aderência. A decisão do STF se refere a questão previdenciária e não altera os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do TST para o adicional de insalubridade. O STF já assentou a “ autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ” (RE 586453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe-106 6/6/2013).Portanto, a interpretação e aplicação das normas trabalhistas devem prevalecer, garantindo que os direitos trabalhistas sejam analisados conforme as regras específicas do Direito do Trabalho, garantindo às parte o contraditório efetivo, evitando decisões surpresas. III. Assim, o posicionamento do Tribunal Regional, ao aplicar o Tema 555 do STF ao presente caso, viola o art. 5º, II, da CF. IV. É de se observar que a tese do Tema 555 da repercussão geral, fixada em 4/12/2014, considerou a redação do art. 201, § 1º, da Constituição, sem a alteração do dispositivo perpetrada pela EC 103, de 12/11/2019, que passou a estabelecer que a concessão de tempo especial para aposentadoria depende da exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos, sem qualquer distinção, abrangendo o fator ruído. V. Persiste neste Tribunal Superior o entendimento sumulado de que “[a] eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional” (Súmula 80 do TST). No mesmo sentido, a Súmula 448, I, do TST exige dois requisitos para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, quais sejam, ( a ) classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e ( b ) constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Assim, havendo constatação pericial da elisão do agente insalubre pela utilização de EPI, inviável a concessão do adicional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive há expressa previsão no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério Público ”, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020320-23.2022.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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