JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-43.2016.5.04.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-43.2016.5.04.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA CONTÁBIL. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. No tema, é possível observar que o TRT, ao manter o percentual em 10%, decidiu em conformidade com a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, entende-se ser inviável a constatação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para o deslinde da matéria em debate. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO PARA TAL APURAÇÃO. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Esse, aliás, foi o posicionamento fixado pelo SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RR-91700-36.2001.5.02.0036. Diante de tal entendimento, firmou-se a jurisprudência de que não há a transferência para o empregador do ônus da prova quanto à jornada cumprida pelo empregado, pois ausente à necessidade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador. No caso, há o registro de que: “ não constatada irregularidade formal nos controles de ponto apresentados, e inexistentes nos autos elementos capazes de infirmar os registros neles contidos, prevalece a validade da prova documental produzida pela demandada no aspecto ”. Nesse contexto, não é possível, do mesmo modo, a constatação de violação aos dispositivos indicados. Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecíficos. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte decidiu: “ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ”. D eve ser mantido o acórdão recorrido, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC . Agravo interno conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à míngua de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescento a esse preceito o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não veda que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, salientou que: “ (...) a partir do momento em que o reclamante passa a fazer vendas para condomínios, passou também a prospectar empreendimentos ainda em construção para posteriormente realizar vendas. Não se trata de atividade técnica ou de maior responsabilidade, senão atividade conexa e com vistas a facilitar/incrementar as próprias vendas ”. Logo, a tese sufragada pelo TRT confere efetividade às normas legais pertinentes, além de o exame da argumentação recursal em sentido contrário esbarrar na Súmula nº 126 do TST, por demandar revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. COMISSÕES DO MÊS DE MARÇO DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. O TRT, com base nas provas dos autos, inclusive o laudo pericial, concluiu que não foram atingidas as metas estabelecidas para o recebimento da parcela. Diante disso, pelos argumentos já expostos, não há como se verificar a violação literal às normas indicadas nas razões do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. ARMAZENAMENTO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. INAPLICABILIDADE. A Corte de origem consignou que “ no caso dos autos o tanque de óleo não se localiza na construção vertical onde laborava o reclamante, não havendo qualquer prova (sequer alegação) de acesso ou realização de atividades na área de risco ” ( g.n) . Logo, consoante precedentes do TST, não é devido o pagamento da referida parcela nessas condições, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: “n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita”. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020822-43.2016.5.04.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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