- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0020287-54.2014.5.04.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. O Regional é categórico ao afirmar que o cargo do Reclamante estaria elencado dentre os elegíveis ao recebimento do Sistema de Remuneração Variável. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Por outro lado, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é do empregador o ônus da prova quanto ao correto pagamento da remuneração variável e que a referida parcela possui natureza salarial, haja vista a habitualidade e o condicionado ao atingimento de metas pelo empregado, devendo integrar ao salário para todos os fins. Nos termos da Súmula n.º 264 desta Corte, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Logo, a remuneração variável integra a base de cálculo das horas extras. Não se cogita, ainda, contrariedade à Súmula n.º 225 do TST, visto que não trata da hipótese dos autos. Agravo Interno desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento da participação nos lucros e resultado, por constituir fato impeditivo do direito do empregado. No caso em exame, restou consignado que apesar de estar comprovado o recebimento de valores a título de participação nos lucros, não haveria como aferir se foram corretamente pagos, nos termos em que previstos em normas coletivas, visto que não há nos autos a demonstração do lucro líquido, nem do patrimônio líquido da empresa nos anos em questão, razão pela qual manteve a diferenças deferidas na origem. Acolher a pretensão recursal, com suporte na alegação de que inexistem diferenças a título de participação nos lucros e resultados a serem pagas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Por outro lado, não há no acórdão recorrido tese a respeito da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, o que atrai o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante, quando ocupou as funções de Gerente de Relacionamento Business II (14/2/2011 a 30/6/2013) e Gerente de Empresas II (01/7/2013 a 16/10/2013), não exerceu o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, estando registrado que a prova testemunhal demonstrou que o Autor possuía tarefas diferenciadas no banco que justificassem o aumento salarial, porém sem denotar a fidúcia exigida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Assim, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A LEI N.º 13.467/2017. Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, redação vigente à época da relação de empregado, para os estabelecimentos de mais de dez empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Assim, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em exame, além do Reclamado não ter juntado os controles de horário, a testemunha corroborou a alegação do Reclamante de que só usufruía 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada. Logo, não se divisa ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Agravo Interno desprovido. USO DO VEÍCULO PARTICULAR. REEMBOLSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que o Reclamante utilizava seu veículo próprio para realizar visitas a clientes e que o Reclamado previa o reembolso com as despesas decorrentes do uso de veículo particular, conforme manual anexado, mas que o demandado não comprovou o correto reembolso. Consignou, ainda, que a média da quilometragem fixada na sentença estaria em conformidade com a prova testemunhal. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido oposto a do Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno desprovido. DESPESAS PELO USO DO CELULAR. REEMBOLSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 2.º da CLT, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado. Assim, o empregado deve ser ressarcido pelo uso do celular pessoal, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais. No caso em exame, o Regional é categórico ao registrar que a prova testemunhal demonstrou a necessidade de uso do celular pessoal, quando da atividade externa em visita a clientes, razão pela qual manteve a sentença que determinou o reembolso de despesas do Reclamante. Assim, acolher a pretensão de reforma com suporte em premissas fáticas contrárias as registradas pelo Regional esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463/TST. No tocante aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Reclamante, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, vigente à época do ajuizamento da ação, atualmente convertida na Súmula n.º 463, I, do TST. Por outro lado, sendo o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita e estando assistido pelo sindicato de sua categoria, não merece censura a decisão regional, que condenou o Reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que em conformidade com antiga Súmula n.º 219, I, do TST, atual tese vinculante firmada no Tema n.º 3 do Tribunal Pleno desta Corte. Em relação ao pedido de redução do percentual fixado, verifica-se que o Recurso de Revista apresenta-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula vinculante do STF, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020287-54.2014.5.04.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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