JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-49.2020.5.01.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-49.2020.5.01.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. REGISTRO FÁTICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que “ Com efeito, cabia ao autor comprovar que substituiu o supervisor Jacinto, em razão de suas férias, no mês de dezembro/2019, ônus do qual não se desincumbiu a contento” , concluindo que “ se é certo que o preposto da reclamada afirmou que não tinha conhecimento se o autor substituiu o Sr. Jacinto, não menos certo é que logo após afirmou, de forma clara e precisa, ‘que quando um líder entra de férias outro líder o substitui, não havendo substituição por especialista’, função está exercida pelo autor durante toda a contratação.”. Assim, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. REGISTRO FÁTICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que “ tais depoimentos beiram à inverossimilidade, pois não há como conferir credibilidade à alegação da primeira testemunha de que ‘batia em média em 70/80 portas por dia’, ainda que considerado o tempo mínimo de 15 minutos de atendimento, pois caracterizaria uma média de 20 horas de trabalho por dia, em todos os dias da semana, inclusive em feriado, só em atendimentos curtos, sem contar com os atendimentos que duravam cerca de 30/40 minutos, quando havia interesse na aquisição.” e “ E se a testemunha ainda rodava 428 km diários, admitindo-se uma média de 60 KM/H, permanecia, pelo menos, 7 horas na condução do veículo, período esse que, somado às 15 horas mínimas de trabalho, totalizaria 22 horas diárias de labor. É surreal”. A Corte a quo também registrou que “ O fato de o autor ter que fazer o check-in e o check-out no aplicativo da reclamada, por si só, não implica em controle da jornada, até mesmo porque a testemunha arrolada pela ré afirmou que tal equipamento se destinava ao mapeamento das vendas.”, c oncluindo que “Dessa forma, conforme entendeu o MM. Juízo a quo, não desconstituído o trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT, não faz jus o autor ao pagamento de horas extras, muito menos hora de intervalo intrajornada, tampouco interjornada.”. Nesse particular, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e das provas. Por sua vez, a jurisprudência cristalizada nesta Corte é no sentido de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO INTERNA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a divulgação interna de ‘ ranking ’ de produtividade dos empregados, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. 6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação às matérias aqui tratadas, representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, cumpria ao réu juntar a documentação necessária à apuração do correto adimplemento das comissões durante o contrato de trabalho, ante os princípios da distribuição dinâmica e aptidão para a prova, ônus do qual não se desvencilhou. Em casos como o aqui tratado, esta Corte Superior tem entendido que a inércia da ré acarreta o deferimento das diferenças pleiteadas. Desse modo, ao concluir que " somente uma prova pericial poderia apurar se as comissões foram corretamente calculadas, eis que necessário esmiuçar os cálculos, as vendas, eventuais estornos, os percentuais praticados, comparar os valores das vendas com os lançados no sistema, enfim, questões extremamente complexas que não podem ser avaliadas por mera prova documental e testemunhal” , a Corte de origem violou o artigo 818 da CLT, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100948-49.2020.5.01.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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