- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-43.2021.5.05.0532, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar datranscendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido . 2. GRATIFICAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL DE FREQUÊNCIA LIVRE. PEDIDO DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que a parte autora percebe a parcela "comissão de cargo", correspondente à gratificação de função de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, enquadrando-se na hipótese do § 2º da cláusula 1ª das Convenções Coletivas de Trabalho aditivas, que estabelecem a não cumulatividade da percepção dessa verba com aquela prevista para o dirigente sindical com frequência livre, a inviabilizar a pretensão da reclamante, quanto à condenação do reclamado ao pagamento desta última. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000874-43.2021.5.05.0532. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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