JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024449-37.2014.5.24.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0024449-37.2014.5.24.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Na esteira do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ nº. 000020-80-2012.5.24.0000, o TRT da 24ª Região reconheceu a prescrição da pretensão às parcelas anteriores a 17/11/2005, e não a 8/8/2002 (considerando a data do ajuizamento da ação coletiva - 0 8/8/2007), sob o fundamento de que o prazo de 3 anos, 3 meses e 11 dias transcorrido entre o trânsito em julgado da ação coletiva (13/12/2010) e o ajuizamento da ação individual (24/3/2014) deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional. Não obstante a interrupção do prazo para a propositura da ação individual, a prescrição quinquenal, efetivamente, volta a fluir a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. De modo que, estando o contrato em vigor, como no caso dos autos, o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da ação individual deve ser considerado para fins de verificação da prescrição quinquenal. Precedentes. Incólumes, portanto, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024449-37.2014.5.24.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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