JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010561-46.2014.5.03.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0010561-46.2014.5.03.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no tocante ao cerceamento do direito de defesa, está calcada no fundamento de que o indeferimento da oitiva de testemunhas não implica o alegado cerceamento de direito de defesa. E o reclamado, na presente agravado, suscitada possível omissão e necessidade de exame da fidúcia especial envolvendo o cargo de Assistente à luz do art. 224, § 2.º, da CLT. Portanto, o agravo não guarda adequação com o decidido, de modo que incide a inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não provido . ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. A discussão gravita em torno de direitos individuais homogêneos (pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas) e, nesta hipótese, a SBDI-1 tem entendido pela legitimidade ad causam do sindicato em sua atuação como substituto processual. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula n.º 333 desta Corte e o art. 896, § 7 . º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Mantenho a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O agravante não combate o fundamento exarada para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, de maneira que, no aspecto, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não provimento . CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O e. TRT assim fundamentou: "não é possível reconhecer que os substituídos, ocupantes do cargo de assistente A, exerciam cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT, eis que comprovada a ausência de subordinados e a inexistência de autonomia para agir em nome do banco, donde se infere que o poder que lhe era atribuído restringia-se às decisões de natureza técnica para o desempenho da função " . Assim, incide o disposto na Súmula n.º 102, I, desta Corte, que dispõe: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" , além do óbice contido na Súmula 126 do TST. Quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função percebida, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 109 do TST, não guardando a OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST pertinência temática. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010561-46.2014.5.03.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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