- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0000336-65.2010.5.09.0749, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMATÍCA. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Quanto à questão envolvendo a tese de julgamento "extra petita", o fato é que a Previ expressamente devolveu a matéria envolvendo a fonte de custeio e a reserva matemática para exame desta Corte Superior, como se observa da leitura das respectivas razões de recurso de revista. Não se detecta violação do art. 141 do CPC. Mantenho a decisão agravada, porém por fundamento diverso. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT manifestou-se de forma contundente sobre os fundamentos de provas que utilizou para afastar o enquadramento dos substituídos (Assistentes de Negócios) na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT. Não houve, portanto, omissão quanto ao exame da prova produzida pelo reclamado, mas valoração de todo o acervo probatório produzido. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. Em se tratando de pedido que envolve um conjunto de empregados do reclamado (Assistentes de Negócios), especificamente o pagamento de horas extras além da 6.ª diária, diante do pleito de enquadramento no art. 224, "caput", da CLT, constata-se que o direito é comum, de modo a legitimar a atuação do sindicado como substituto processual. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE DE NEGÓGIOS. ART. 224, § 2.º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. O e. TRT valorou a prova produzida e afastou o enquadramento dos substituídos na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT. Diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, de fato, não é possível se extrair o enquadramento dos Assistentes de Negócio no disposto no art. 224, § 2.º, da CLT. Acerca do pedido sucessivo, inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula n.º 109 do TST. Inaplicável à hipótese a OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000336-65.2010.5.09.0749. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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