- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0010901-37.2014.5.15.0117, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE NO ÂMBITO DA TURMA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS . A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da parte embargante em razão da inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o recorrente não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Salientou que a transcrição, na íntegra, dos fundamentos expostos quanto ao tema "prescrição", sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender a exigência referida, pois é necessário que a parte recorrente destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida na Súmula 294 do TST não permite o confronto com a situação dos autos, nos termos da Súmula 297 do TST. A mesma conclusão se aplica aos arestos paradigmas colacionados, que tratam da prescrição aplicável à pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço, instituído e posteriormente alterado ou revogado por lei municipal, pois não expõem nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Em relação ao atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Pedido de Instauração de Uniformização de Jurisprudência ou de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo indeferido . Decisão agravada mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010901-37.2014.5.15.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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